Estive presente na Audiência Pública, realizada em 18/11/2010
coordenada pelo Ministério Público
LEI Nº XXXX, DE XXXXXXXXXXX DE 2010
Dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém regulamentando os Artigos 61, 62 e 63 da Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém - PMAB, um instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de preservação, manejo e expansão da arborização urbana no Município.
Art. 2º São princípios fundamentais para a execução da política Urbana de Belém, instituídos pela Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém:
I. função social da cidade e da propriedade urbana, a qual comporta o direito à preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município e que deve levar em conta o respeito ao direito de vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
II. sustentabilidade, que consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, economicamente viável, culturalmente diversificado, e política e institucionalmente democrático;
III. gestão democrática, garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse público por meio do acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3° Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAB, conforme o disposto no art. 61 da Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém:
I. estabelecer as diretrizes de planejamento, diagnóstico, implantação e manejo permanentes da arborização urbana;
II. monitorar a quantidade, qualidade, acessibilidade, oferta e distribuição de espaços livres e áreas verdes no tecido urbano;
III. utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos e seus elementos visuais;
IV. implementar e manter a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano, qualidade de vida e equilíbrio ambiental;
V. definir um conjunto de indicadores de planejamento e gestão ambiental de áreas urbanas e unidades de planejamento, por meio de cadastro georeferenciado dos espaços livres;
VI. estabelecer critérios de distribuição e dimensionamento da arborização nas unidades de planejamento, por meio de diferentes escalas e funções do sistema de espaços livres;
VII. estabelecer critérios de acompanhamento e fiscalização dos órgãos e entidades públicas, agentes da iniciativa privada e sociedade civil nas atividades que exerçam com reflexos na arborização urbana;
VIII. integrar e envolver a sociedade, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana;
IX. orientar o manejo da arborização urbana, através de cursos, palestras e atividades afins, sempre direcionados ao âmbito cultural, ambiental, turístico e paisagístico.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém - PMAB:
I. estabelecer programas de arborização, através de projetos que contemplem as características e peculiaridades da cidade;
II. executar e manter atualizado o inventário da arborização urbana de Belém;
III. adequar os projetos de arborização à estrutura viária existente, levando em consideração suas características de uso e ocupação;
IV. planejar a arborização conjuntamente com as instituições públicas e privadas responsáveis pelos projetos de implantação e ampliação da infraestrutura urbana;
V. criar e operar um sistema de informações de plantio e manejo da arborização urbana integrado ao Sistema de Informações Municipais de Belém – SIB;
VI. elaborar e executar o Programa de Implantação e Manejo da arborização pública do Município;
VII. planejar e identificar a arborização existente, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;
VIII. compatibilizar e integrar os projetos de arborização urbana com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações;
IX. compatibilizar e integrar os projetos de arborização de vias com a sinalização de trânsito;
X. observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT quanto aos critérios de acessibilidade em áreas públicas;
XI. estabelecer critérios para propiciar a atração da avifauna na arborização de logradouros públicos;
XII. promover programas e parcerias com a comunidade científica e tecnológica objetivando a sensibilização e educação ambiental da comunidade, para a preservação da arborização urbana e formação de agentes multiplicadores para sua preservação.
XIII. priorizar o atendimento preventivo à arborização urbana.
§ 1º Na arborização urbana devem ser utilizadas predominantemente espécies nativas adequadas a cada situação especifica, com vista a promover a biodiversidade;
§ 2º As mangueiras (Mangifera indica L.) existentes nas áreas públicas, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº7.019 de 16 de dezembro de 1976, receberão tratamento diferenciado em função do aspecto sociocultural que as envolvem, conforme especificado no Manual de Orientação Técnica de Arborização Urbana de Belém.
§ 3º As normas e procedimentos técnicos definidos no Manual de Orientação Técnica de Arborização Urbana de Belém deverão ser cumpridos pelos órgãos e entidades públicas, agentes da iniciativa privada e sociedade civil, cujas atividades exercidas tenham reflexos na arborização urbana.
§ 4º Fica criado o Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana que deverá ser implementado no prazo previsto no Capítulo das Disposições Finais Transitórias desta Lei
§ 5º Na execução de serviços de implantação, manutenção e substituição de infraestrutura deverão ser estabelecidos procedimentos de comunicação formais entre órgãos e entidades públicas, agentes da iniciativa privada e sociedade civil, de modo a preservar a arborização existente e a implantação de novos projetos.
TÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E MEDIDAS DA EXECUÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I
DA INSTRUMENTAÇÃO
Seção I
Da Produção de Mudas e Plantio
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA deverá manter uma estrutura para produção de mudas, a qual deverá:
I. manter um programa de coleta de sementes de diversas espécies para abastecer o Banco de Sementes, identificando e cadastrando árvores-matrizes;
II. organizar um programa de produção de mudas, dentro dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e adequados para plantio em áreas públicas;
III. implantar uma estrutura para formar o Banco de Sementes, com câmaras de armazenamento para conservar a viabilidade das sementes coletadas, segundo orientações técnicas;
IV. realizar, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, testes de espécies nativas conhecidas ou não, visando adotá-las na arborização urbana;
V. realizar a distribuição de sementes e mudas de espécies aptas à arborização urbana;
VI. realizar estudos de fenologia de árvores matrizes das espécies selecionadas para a arborização urbana.
Art. 6º Os órgãos e entidades públicas, agentes da iniciativa privada e sociedade civil, as empresas públicas ou privadas que promovam distribuição de mudas à população deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, onde receberão as orientações técnicas pertinentes.
Art. 7º A execução do plantio das espécies arbóreas e arbustivas em áreas públicas deverá atender as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação Técnica de Arborização Urbana de Belém.
Parágrafo único. Em caso de plantio de espécies nos passeios públicos, por parte do proprietário de imóvel particular, este deverá atender as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação Técnica de Arborização Urbana de Belém, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º Os plantios em passeio público somente poderão ser realizados quando este tiver infraestrutura mínima definida e meio-fio existente, conforme estabelecido no Manual de Orientação Técnica de Arborização Urbana de Belém.
Art. 9º Os projetos viários, que contemplem canteiros centrais de avenidas e ruas projetadas a serem executadas no Município, devem ser dotados de condições para receber arborização, sendo obrigatório ao executor das obras considerar a preparação diferenciada entre o leito carroçável e a área de plantio.
Art. 10 Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, conforme estabelecido no Manual de Orientação Técnica de Arborização Urbana de Belém.
Seção II
Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana
Art. 11 Após a implantação da arborização urbana será indispensável a vistoria técnica periódica para a realização dos trabalhos de manejo e conservação.
Art. 12 Serão realizadas vistorias técnicas periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução, como para reparos de danos porventura existentes.
Art. 13 O sistema radicular das árvores será mantido íntegro, salvo necessidade técnica comprovada, e mediante poda executada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 14 A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão obedecer à legislação vigente.
Art. 15 Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art. 16 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA poderá eliminar, a critério técnico, as mudas estabelecidas por regeneração natural nas áreas públicas ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém - PMAB.
Art. 17 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, em conjunto com as empresas concessionárias dos serviços públicos, promoverão a capacitação permanente de seus colaboradores vinculados à implantação, manutenção e conservação da arborização no Município.
Subseção I
Da Poda
Art. 18 Os trabalhos de poda nas árvores plantadas em áreas públicas serão executados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
Parágrafo único. No caso da execução da poda por outras instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA autorizará e supervisionará o serviço, que será executado de acordo com o Manual de Orientação Técnica de Arborização Urbana de Belém.
Subseção II
Dos Transplantes
Art. 19 Os transplantes de árvores adultas ou em desenvolvimento em áreas públicas, deverão ser realizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.
Parágrafo único. No caso da realização de transplantes por outras instituições públicas ou privadas capacitadas e credenciadas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá autorizar e supervisionar o serviço, que será executado de acordo com as orientações técnicas da legislação vigente.
Art. 20 O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal (is) transplantado (s), e o local de destino do (s) mesmo (s), acompanhado de registro fotográfico.
Art. 21 A qualquer tempo, quando houver alterações das condições da árvore transplantada o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou, em caso de morte da árvore, deverá atender a legislação vigente quanto à reposição.
Art. 22 O local de destino da árvore transplantada, incluindo passeio, meio-fio, redes de infra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante.
Seção III
Do Plano de Manejo
Art. 23 O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
I. unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização do Município;
II. realizar o inventário quali-quantitativo da arborização de áreas públicas do Município, na forma de cadastro informatizado e georeferenciado e mantê-lo permanentemente atualizado e integrado ao Sistema de Informações Municipais de Belém - SIB;
III. definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém – PMAB
IV. identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, seja por características intrínsecas ou em função da localização no logradouro público, e definir metodologia de manutenção ou de substituição gradual.
V. identificar indivíduos afetados sob os aspectos fitossanitários, ocacidade e desequilíbrio, buscando alternativas para recuperação ou sua substituição;
VI. definir metodologia de combate à erva-de-passarinho (Struthantus spp.) e outras espécies danosas;
VII. dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana
VIII. identificar áreas potenciais para novos plantios priorizando o adensamento em setores menos arborizados do Município.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS
Seção I
Do Programa de Educação Ambiental
Art. 24 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA deverá coordenar, desenvolver e viabilizar recursos para Programas de Educação Ambiental com vistas a:
I. divulgar ações de educação ambiental para a comunidade, visando o aumento do nível de conscientização da importância e da relevância da arborização urbana;
II. promover ações que reduzam os danos causados a arborização urbana, assim como o número de infrações administrativas.
III. estimular, através, de ações público-privadas,. processo de co-gestão de manutenção e proteção da arborização urbana;
IV. divulgar entre a população a importância da co-responsabilidade nas ações de plantio, tratos culturais e construção dos canteiros de proteção de cada árvore e vegetação forrageira de acordo com Manual Técnico de Arborização Urbana de Belém;
V. conscientizar a população sobre as espécies indesejáveis e locais inadequados para o plantio de árvores em áreas públicas;
VI. disseminar na comunidade em geral a relevância do plantio de espécies nativas para a conservação e preservação da biodiversidade.
VII. estabelecer convênios com escolas públicas e privadas do ensino fundamental e médio no Município, escolas técnicas de nível médio e superior, grupos de serviço, grupos de terceira idade, associação de escoteiros, dentre outros, visando as ações de manutenção e conservação em conjunto.
Subseção I
Subprograma de Informação Coletiva
Art. 25 O subprograma de informação coletiva tem a finalidade de promover a divulgação do Plano de Arborização Urbana de Belém - PMAB, seus objetivos e legislação correspondente para a sociedade, por meio de projetos específicos de comunicação.
Subseção II
Subprograma de Educação Formal
Art. 26 O subprograma de Educação Formal abordará questões relacionadas a arborização urbana e ao meio ambiente junto à rede escolar pública e privada, para a formação de consciência crítico-responsável, bem como a participação ativa deste componente da sociedade na implementação deste Plano.
Parágrafo único. Este subprograma deverá prever, em sua implementação, a realização de palestras ou apresentação de material áudio-visual, exposições e distribuição de material educativo.
Seção II
Do Programa de Pesquisa, Fomento e Assistência Técnica
Art. 27 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA deverá coordenar, desenvolver e viabilizar recursos para Programas de Pesquisa, Fomento e Assistência Técnica com vistas a:
I. promover parceria técnica-científica com institutos de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de pesquisas sobre espécies arbóreas e arbustivas utilizadas na arborização urbana e sobre espécies potenciais.
II. promover parceria técnica com instituições públicas e privadas de fomento e assistência técnica com o objetivo de desenvolver programas de produções de mudas para a arborização urbana.
TÍTULO IV
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 28 O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão.
Art. 29 O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém será constituído da seguinte forma:
I. Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;
II. Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana;
III. Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
Art. 30 São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, além daquelas especificadas na Lei nº 8.233, de 31 de janeiro de 2003:
I. Analisar, debater, deliberar e participar nos processos de elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém;
II. Apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém;
III. Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborização urbana;
IV. Acompanhar a execução financeira-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano;
V. Solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano;
Art. 31 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano de Arborização Urbana de Belém - PMAB, vinculada ao Sistema de Informações Municipais de Belém – SIB e obedecendo suas especificações.
Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana de Belém.
Art. 32 Os recursos para implementação dos programas e ações deste plano deverão provir do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, conforme o disposto na Lei nº 8.233, de 31 de janeiro de 2003, acrescentando o seguinte inciso ao seu Art. 18:
I. Implantação, manutenção e gerenciamento da arborização em vias e demais espaços públicos.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MULTAS
Art. 33 Aos infratores desta lei, pessoa física ou jurídica, ficam definidas como penalidades as previstas no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de Julho de 2008 e suas alterações posteriores, conforme abaixo descriminadas:
Parágrafo único - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado
Art. 34 Respondem, solidariamente, pela infração dos dispositivos desta Lei, quer quanto ao corte, supressão ou envenenamento, na forma do artigo anterior:
I - seu autor material;
II - o mandante;
II - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração, desde que tenha o dever legal ou contratual de impedir.
Art. 35 As multas definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 36 - Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém - PMAB, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e planos de manejo da arborização urbana.
§1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá estabelecer planos sistemáticos de rearborização e realizar a revisão e monitoramento periódicos, visando à reposição de mudas que não se estabeleceram.
§2º O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá ser implementado no prazo máximo de dois anos, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá elaborar o Manual de Orientação Técnico de Arborização Urbana de Belém, que estabelecerá as orientações e procedimentos técnicos para implantação, manejo e manutenção da arborização urbana no município.
Parágrafo único. O decreto municipal que instituirá o Manual de Orientação Técnico de Arborização Urbana de Belém entrará em vigor, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Lemos, em 31 de Dezembro de 2010.
ANEXO DA LEI - GLOSSÁRIO
Para os fins previstos nesta Lei foram adotadas as seguintes definições:
I. Arborização Urbana: o conjunto de exemplares de porte arbóreo plantados ou espontâneos dentro do perímetro urbano;
II. Manejo – são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III. Plano de Manejo – é um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada os projetos de implantação e de manutenção da arborização, de forma a possibilitar a implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém;
IV. Espécie Nativa – espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
V. Ocacidade: existência de espaços sem preenchimento que ocorrem internamente em troncos e ramos, decorrentes da ação de fungos e bactérias
I. Biodiversidade – a variedade ou variabilidade entre os organismos vivos que habitam um determinado ecossistema. Defini-se ecossistema como ambiente resultante da interação dos organismos vivos entre si e o meio que os abriga;
VI. Fenologia – estudo das mudanças nas características de comportamento das plantas ou seus ciclos biológicos (floração, frutificação, disseminação, desfolha parcial e total) relacionados com as alterações climáticas do ambiente (temperatura, umidade relativa, luz, pluviosidade, dentre outros);
VII. Árvores Matrizes – árvores selecionadas, por manifestarem as características morfológicas e fenológicas próprias da espécie, para serem fornecedoras de sementes ou outros materiais para propagação vegetativa.
VIII. Inventário – o método de quantificação (número de indivíduos) e qualificação (número de espécies) dos indivíduos existentes na arborização de determinada área pública, usando-se metodologia específica e métodos estatísticos apropriados.
IX. Banco de Sementes – coleção de sementes viáveis de diferentes espécies vegetais armazenadas sob condições controladas de temperatura e umidade relativa e acondicionadas em embalagens apropriadas;
X. Tratos Culturais – práticas agrícolas, como poda, adubação e controle de pragas, empregadas no sentido de conduzir e manter a árvore saudável e compatível com o ambiente urbano.
XI. Área Verde: espaço urbano livre no qual há predominância da vegetação arbórea, destinado uso público, para o lazer ativo ou contemplativo, e para influenciar no equilíbrio climático da cidade. São considerados como áreas verdes ,as praças, os jardins públicos, os parques urbanos, os canteiros centrais e trevos de vias públicas.
XII. Avifauna - conjunto das aves de uma região;
XIII. Câmara de armazenamento - locais com temperatura e umidade relativa controladas
XIV. Passeio - parte da via de circulação pública ou particular destinada ao trânsito de pedestres o mesmo que calçada;
XV. Preservação: manutenção no estado da substância de um bem e desaceleração do processo natural de degradação;
XVI. Poda: supressão de parte dos ramos ou raízes das árvores e arbustos.
XVII. Unidades de Planejamento – definidas pelos distritos administrativos de Belém, conforme Art. 198 da Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém;
XVIII. Logradouros Públicos - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões (Código de Transito Brasileiro)